Você metroviário (Tráfego, Operador de Trem e Op de Transporte Metroviário II, em área de risco), pode ter direito a aposentadoria especial!
Você sabia que pode ter direito a aposentar especial ou ter a contagem do tempo como especial
Atenção: Você metroviário (Tráfego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II, em área de risco) ou que conhece algum metroviário! Sabia que você pode ter direito a aposentar especial ou ter a contagem do tempo trabalhado no metrô como especial? Não?!
O reconhecimento de uma atividade como especial não depende apenas da legislação, sendo necessário também analisar o ambiente ao qual o trabalhador foi submetido.
A ação foi movida pelo autor porque o INSS não reconhecia essas atividades como especiais por falta de previsão expressa na legislação como trabalhos perigosas ou em ambientes insalubres.
Ele comprovou que ficava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou formulários específicos emitidos pelo Metrô, indicando a exposição à tensão elétrica. O INSS argumentou que isso não provava a natureza especial das atividades.
Para a relatora do caso, a atividade especial pode ser reconhecida mesmo sem previsão legal, “bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”. Explicou ainda que a lei a ser aplicada ao caso deve ser a vigente à época da prestação do trabalho.
“Tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista”, complementou a desembargadora.
Segue abaixo trecho de recente decisao ano de 2020 que julgou procedente a revisão de um metroviário aposentado:
Assim, com fulcro na prova técnica pericial realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, o Sr. Flávio XXXXXXX – CREA/SP XXXXX, em 12 de setembro de 2019, reconheço a especialidade do labor exercido pelo Autor por todo o período de 27-01-1986 a 08-02-2013 na COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, em que desempenhou as funções de Agente Operacional I e IV, Operador de Tráfego I e II, Operador de Tráfego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II, em área de risco, exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
[...]
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por XXXXXXX DE PAULA, portador da cédula de identidade RG nº. XXXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Reconheço e declaro de natureza especial o labor prestado pelo autor no período de 27-01-1986 a 08-02-2013 junto à empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, ao efetuar requerimento administrativo o requerente contava com 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial de labor.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a considerar o período acima mencionado como tempo especial e a revisar o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXXXXXX, e, como consequência, transformá-la em aposentadoria especial desde sua data de início – 08-02-2013 (DER/DIB).
A matéria acima tem conteúdo informativo e não dispensa a contratação de um profissional de sua confiança.
Rodrigo Jean Araujo Rosa - Advogado OAB/SP 307.684
Especialista em Direito Previdenciário | Ações contra INSS | Aposentadoria e Revisões
Atua na área da Seguridade Social e na Previdência Social:
Auxílio-doença, Auxílio-acidente, BPC do Loas, Revisão e Concessões de Benefícios Previdenciários e Recursos Administrativos.
Pós-Graduado em Direito da Previdenciário.
Membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP Seção Osasco.
Áreas de atuação: Direito Previdenciário Administrativo e Judicial e ações contra o INSS.
Ações judiciais para obtenção e restabelecimento de benefícios previdenciários, Direito Previdenciário Empresarial, Direito Processual Civil, Sistemática Recursal Cível, Recursos para os Tribunais Superiores, Mandado de Segurança para fornecimento de medicamento e tratamentos médicos.
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